Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7032801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073808-36.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005109-81.2022.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. M. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, de lavra do Magistrado Marcio Umberto Bragaglia, nos autos do Cumprimento de Sentença, que minorou de ofício a cláusula penal estipulada, nos seguintes termos (evento 64, DESPADEC1): No presente processo, que tem por objeto a cobrança da multa diária do item 2.4 do pacto, a exequente I. M. D. S. apresentou cálculo no valor de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais), com relação ao qual se insurgiu o executado, argumentando que apresentou as matrículas aptas para a transferência na data de 05.10.2022, de ...
(TJSC; Processo nº 5073808-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7032801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073808-36.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005109-81.2022.8.24.0037/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. M. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, de lavra do Magistrado Marcio Umberto Bragaglia, nos autos do Cumprimento de Sentença, que minorou de ofício a cláusula penal estipulada, nos seguintes termos (evento 64, DESPADEC1):
No presente processo, que tem por objeto a cobrança da multa diária do item 2.4 do pacto, a exequente I. M. D. S. apresentou cálculo no valor de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais), com relação ao qual se insurgiu o executado, argumentando que apresentou as matrículas aptas para a transferência na data de 05.10.2022, de modo que houve 41 (quarenta e um) dias de descumprimento, o que equivale a apenas R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). No mais, concordou com a compensação.
Já nos autos em apenso n. 5002326-24.2019.8.24.0037, que tem por objeto a cobrança da cláusula penal prevista no item 1.2 do acordo, o exequente N. S. D. S. apresentou cálculo no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), tendo a executada concordado com a compensação.
Pois bem.
No acordo firmado entre as partes (evento 40, DOC1), N. S. D. S. comprometeu-se a realizar a transferência da propriedade do imóvel de matrícula n. 31.333 em no máximo 90 (noventa) dias da assinatura do contrato, isto é, até 25.08.2022.
No evento 9.1, em 05.10.2022, o executado informou que necessitou desmembrar a matrícula originária, criando novas matrículas, e as apresentou em anexo, porém não há como considerar que cumpriu os termos do acordo, já que estes consistiam na efetiva transferência do imóvel.
Inobstante, entendo que o valor da multa executada é demasiadamente alto, superando a sua função coercitiva, razão pela qual, considerando que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706, STJ), e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revejo de ofício o valor da multa, fixando-a no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que entendo adequado ao caso.
Logo, compensando-se os valores devidos entre as partes (R$ 6.400,00 e R$ 10.000,00), deve a execução 5002326-24.2019.8.24.0037 ser extinta pelo pagamento, e a execução 5005109-81.2022.8.24.0037 prosseguir na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a serem pagos por N. S. D. S..
Ante o exposto, intime-se o executado N. S. D. S. para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de valores.
Publique-se e intimem-se.
Em suas razões recursais requer a reforma da decisão, restabelecendo-se o valor integral da multa no montante de R$ 46.900,00, mantendo a dedução do crédito de R$ 6.400,00 da agravada e a concessão da assistência judiciária gratuita.
Na decisão de evento 18, DESPADEC1, o recurso foi conhecido e a assistência judiciária foi concedida.
Intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (evento 29).
É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 18, DESPADEC1.
No caso dos autos, ao apreciar cláusula penal prevista em acordo judicial homologado, o magistrado reduziu de ofício o valor da multa estipulada, equiparando-a às astreintes e fixando-a em R$ 10.000,00. A insurgência da agravante repousa na alegação de que a penalidade possui natureza de cláusula penal convencional, não se confundindo com multa coercitiva, razão pela qual não se aplicaria o entendimento firmado no Tema 706 do STJ. Requer, assim, o restabelecimento do valor integral da multa, originalmente calculado em R$ 46.900,00.
Pois bem.
Ainda que se reconheça a natureza convencional da penalidade, é plenamente possível ao magistrado, no exercício do controle jurisdicional, revisar o montante estipulado, quando este se revelar excessivo ou desproporcional em relação à obrigação principal e às circunstâncias do inadimplemento.
A cláusula penal, embora expressão da autonomia privada, não está imune à atuação judicial quando sua aplicação comprometer a equidade contratual. O Código Civil, em seu artigo 413, autoriza expressamente a redução equitativa da penalidade, sempre que esta se mostrar manifestamente excessiva, o que se verifica no caso concreto, em que o valor acumulado da multa ultrapassa os limites razoáveis diante da prestação envolvida.
A providência adotada pelo juízo de origem, ao revisar de ofício o valor da multa, encontra respaldo não apenas na legislação civil, mas também na necessidade de preservar a isonomia entre os contratantes, evitando que a cláusula penal se converta em instrumento de enriquecimento sem causa ou de punição desproporcional.
A demora no cumprimento da obrigação, embora relevante, não justifica a manutenção de valor que extrapola os parâmetros de razoabilidade praticados no mercado.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte em relação as astreintes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E LIMITOU O VALOR DA ASTREINTE. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DAS PARCELAS JÁ VENCIDAS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ACUMULADO QUANDO CONFIGURADA MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 537, § 1º, DO CPC À LUZ DO TEMA 706 DO STJ E DOS PRECEDENTES MAIS RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR LONGO PERÍODO. VALOR EXECUTADO SUPERIOR A R$ 330.000,00. CONDENAÇÃO PRINCIPAL INFERIOR A R$ 20.000,00. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA ASTREINTE AO TETO DE R$ 20.000,00. MEDIDA RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM A FINALIDADE COERCITIVA DO INSTITUTO E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU À EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024827-73.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 5.6.2025).
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte em situações análogas envolvendo cláusulas penais, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial do valor estipulado quando este se mostrar desproporcional à obrigação principal:
CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - VENDEDOR - INADIMPLEMENTO - RESOLUÇÃO - CABIMENTO - PENA CONVENCIONAL - INCIDÊNCIA - VALOR - DESPROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO - SUBSISTÊNCIA
1 A teor do art. 475 do Código Civil, é cabível a resolução do contrato de compra e venda de imóvel quando o vendedor, após longo tempo da contratação, nem sequer inicia a edificação da residência prometida à entrega.
2 Desde que ajustada multa contratual, cuja função, além de punir o contratante inadimplente, é pré-estabelecer um valor ressarcitório ao contratante prejudicado, é dispensável a demonstração do prejuízo para que passe a ser exigível.
3 Consoante remansosa jurisprudência, "a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da pena convencional" (REsp n. 1466177/SP, Min. Luis Felipe Salomão). Desse modo, é possível reduzir equitativamente valor da cláusula penal a fim de preservar a isonomia contratual entre os contraentes, se a aplicação do percentual contratualmente estabelecido extrapolar a natureza e as finalidades a que contraprestação se destina, distanciando-se do valor razoável aplicado pelo mercado, providência que, dado o caráter cogente da norma, deve ser tomada de ofício pelo magistrado. (TJSC, Apelação n. 5003020-09.2019.8.24.0064, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 5.12.2023) - grifei.
Assim, tendo em vista que em sede de agravo de instrumento, resta inviável adentrar ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada, tenho que o recurso não merece provimento.
No mais, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas se tratam de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Sobre tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).
Dessarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032801v11 e do código CRC 231c4588.
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Documento:7032802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073808-36.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005109-81.2022.8.24.0037/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. Não provimento.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar cláusula penal constante de acordo judicial homologado, reduziu de ofício o valor da multa originalmente fixada em R$ 46.900,00 para R$ 10.000,00, equiparando-a às astreintes. A agravante sustenta que a penalidade tem natureza de cláusula penal convencional, distinta das multas coercitivas, e que, portanto, não seria aplicável o entendimento firmado no Tema 706/STJ. Requer o restabelecimento do valor integral originalmente pactuado.
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução, de ofício, do valor da cláusula penal convencionada entre as partes em acordo homologado judicialmente, quando o montante se revelar excessivo em relação à obrigação principal e às circunstâncias do inadimplemento.
3. Ainda que se reconheça a natureza convencional da penalidade, é admissível a revisão judicial do valor estipulado, nos termos do art. 413 do CC, sempre que a penalidade se mostrar manifestamente excessiva.
3.1. A cláusula penal, embora expressão da autonomia privada, não é imune ao controle judicial, especialmente quando sua execução comprometer a equidade contratual e resultar em enriquecimento sem causa.
3.2. A decisão recorrida encontra respaldo no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a redução equitativa da multa contratual para evitar descompasso entre o valor da penalidade e a obrigação principal.
3.3. O exame do mérito da obrigação principal é inviável em sede de agravo de instrumento, limitando-se o controle judicial à correção da decisão agravada.
3.4. Não cabe fixação de honorários recursais em agravo de instrumento quando não arbitrados na origem, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP).
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “[I] É possível a redução, de ofício, do valor da cláusula penal convencional quando o montante se revelar manifestamente excessivo em relação à obrigação principal e às circunstâncias do inadimplemento, nos termos do art. 413 do CC.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.466.177/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.11.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Apelação n. 5003020-09.2019.8.24.0064, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 5.12.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024827-73.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 5.6.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032802v4 e do código CRC 64fd72aa.
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5073808-36.2025.8.24.0000 7032802 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073808-36.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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